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Constituição e Adesão

Constituição

A constituição de um fundo de pensões carece de autorização do Instituto de Seguros de Portugal (ISP). No caso dos fundos de pensões fechados, deverá ser apresentado àquele instituto um requerimento conjunto, feito pela entidade gestora e pelo associado fundador, acompanhado do projecto de contrato constitutivo e, caso o plano seja de benefício definido ou misto, do respectivo plano técnico-actuarial.

Um fundo de pensões fechado constitui-se, efectivamente, pela celebração de um contrato escrito, entre a entidade gestora e o associado fundador, o qual deve ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação em Diário da República. Deste contrato deverá constar a clara identificação da entidade gestora, associado, participantes e beneficiários, bem como uma descrição completa do(s) plano(s) de pensões subjacente(s) ao fundo.

Haverá ainda lugar à celebração de um contrato de gestão entre a entidade gestora e o associado, do qual deverão constar os direitos e obrigações dos contraentes, bem como a quantificação das remunerações a pagar a essa entidade. É também necessário remeter ao ISP um exemplar do contrato de gestão.

Quando se tratar de fundos de pensões abertos, o requerimento de autorização para a constituição do fundo deverá partir da entidade gestora e ser acompanhado pelo projecto de regulamento de gestão, o qual, quando aprovado, deverá ser publicado em Diário da República. A constituição efectiva do Fundo dar-se-á, após a autorização do ISP, no dia da entrega da primeira contribuição.

Tanto em fundos de pensões abertos, como em fundos de pensões fechados, haverá ainda que celebrar entre a entidade gestora e uma ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional (entidades depositárias) um contrato escrito, tendo em vista o acordo expresso dos serviços de depósito e afins a prestar por aquelas instituições, bem como a remuneração que lhes será devida pela prestação desses mesmos serviços.


Adesão

A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes. No momento da adesão deverá ainda ser celebrado, entre o contribuinte e a entidade gestora, um contrato de adesão individual, ao qual os contribuintes terão que dar o seu acordo por escrito. Do referido contrato deverão constar as obrigações e deveres das partes, nomeadamente:
  • as condições em que serão devidos os benefícios;
  • as condições de transferência de unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
  • a quantificação das comissões que serão cobradas.
As unidades de participação subscritas, em caso de adesão individual, são pertença dos participantes.

A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se também através da subscrição inicial de unidades de participação desse fundo, mas por parte de associados que a este pretendam aderir. Numa adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que entre estes exista um vínculo de natureza análoga à exigida nos fundos de pensões fechados. Terá também que ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora. Desse contrato de adesão colectiva deverá constar, nomeadamente:
  • a identificação dos associados;
  • a indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
  • o plano ou planos de pensões a financiar;
  • os direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
  • os direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo.
Após a adesão colectiva ter sido efectivada, deverá remeter-se ao ISP a documentação relevante que, no caso do plano ser de benefício definido, terá de incluir o estudo actuarial referente ao plano a financiar.


Gestão

De acordo com a legislação em vigor, um fundo de pensões apenas pode ser gerido por entidades constituídas exclusivamente para esse efeito, vulgarmente denominadas "Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões", e por empresas de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo Vida. A entidade de supervisão a que reportam as sociedades gestoras de fundos de pensões é o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Assim, a gestão de um fundo de pensões terá necessariamente especificidades que resultam, não só das suas características próprias, mas também do diferente enquadramento legal e da respectiva entidade de supervisão.

A carteira de um fundo de pensões é, tipicamente, uma carteira de activos mista, ou seja, poderá ser composta por activos mobiliários e imobiliários. Como tal, qualquer estratégia de gestão passará por uma política de alocação, que deverá respeitar um conjunto de regras prudenciais legalmente estabelecidas, e por uma política de selecção de activos.

A forma de gestão mais vulgarizada nos fundos de pensões fechados, passa pelo desenvolvimento de uma carteira de referência para o Fundo ("benchmark"), em que os gestores se baseiam para delinear a sua estratégia de alocação do investimento pelas várias classes de activos. É também com base numa análise comparativa com a "performance" dessa carteira objectivo, que a gestão do Fundo é permanentemente avaliada.

O "benchmark" deverá ser desenvolvido tendo em consideração as características específicas do plano de pensões subjacente ao Fundo e dos respectivos participantes, bem como objectivos de optimização e eficiência de gestão.

Assim, dever-se-á dar especial atenção ao perfil de risco do associado e dos participantes, ponderando-se devidamente factores como o nível das responsabilidades que o Fundo se propõe cobrir e a idade média da população activa. Note-se que, nos fundos de pensões fechados, dado o menor grau de anonimato do cliente, é mais fácil e precisa a caracterização do seu perfil de risco quando comparado com um fundo de pensões aberto. Tal facto permite a prossecução de uma gestão mais personalizada e de um contributo reforçado do associado na definição da estratégia de investimento, em colaboração com os gestores.

A escolha do "benchmark" deve ter igualmente em conta um correcto equilíbrio das classes de activos e uma optimização do risco. Assim, para o desenvolvimento de uma carteira "benchmark", há que definir, de acordo com o risco e com a dimensão do Fundo, um conjunto de classes de activos elegíveis para investimento. A selecção da carteira será então realizada com base na fronteira eficiente, ou seja, através da curva que representa o compromisso ideal entre o risco e a rendibilidade da carteira, incorporando-se no processo todas as restrições que se considerem pertinentes para uma melhor adaptação à situação concreta do fundo.

Estabelecida a carteira "benchmark", os gestores tomam as suas decisões de investimento, quer ao nível da alocação das aplicações pelas várias classes de activos (replicando ou não a estrutura da carteira objectivo), quer quanto à selecção de títulos (replicando ou não os índices seleccionados como representação de cada classe de activos, para efeitos de "benchmark").

A gestão de fundos de pensões abertos não se processa nos moldes exactos da dos fundos de pensões fechados. Embora inicialmente o processo fosse idêntico, recentemente a maioria das gestoras optou por uma estratégia que consiste na adopção de dois ou mais fundos com níveis de risco distintos. Normalmente existe um fundo mais conservador, com uma carteira essencialmente constituída por obrigações, e um outro com exposição elevada a acções. Assim, partindo destas políticas de alocação pré-estabelecidas, o gestor preocupa-se com a selecção dos melhores títulos para cada classe de activos. Desta forma, consegue-se oferecer produtos mais adequados ao perfil de risco de cada cliente.

De referir ainda que, dado o carácter aberto destes fundos, existe naturalmente uma maior exposição a activos de liquidez, comparativamente com os fundos fechados.

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